Capítulo 06 – Dos Animais Domésticos
Capítulo 05 – Das Crianças e Adolescentes e seu Comportamento
Conheça o Capítulo 06 do Regulamento Interno
Artigo 50º – Serão permitidos animais domésticos de porte pequeno, médio e grande, e o trânsito permitido nas áreas comuns desde que acompanhados de seus respectivos responsáveis sendo conduzidos por coleira e guias. Animais de conhecida agressividade devem transitar, além da coleira, com focinheira obrigatoriamente.
– PUBLICIDADE –
Continue lendo o Capítulo 06
§1º – Os animais deverão ser transportados no colo ou com coleiras (obrigatórias para todo e qualquer porte), ingressando e saindo do Condomínio e utilizando o elevador destinado a esse fim.
§2º – O ingresso de morador acompanhado de animal de estimação no elevador dependerá de aprovação dos passageiros que já estejam no equipamento.
§3º – Só poderão ser transportados 02 (dois) animais, por vez e sempre no elevador de serviço.
§4º – Em caso de ocorrência de qualquer incidente que envolva os animais domésticos e moradores, a responsabilidade é exclusiva do tutor do animal.
Artigo 51º – Os moradores que mantiverem animais de estimação serão responsáveis pela reparação de estragos causados, bem como pela imediata remoção de excrementos nas áreas internas e externas do Condomínio. A não observância deste artigo é passível de multa, de classificação média, prevista no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES.
Redes ALLFEX
Facebook
Instagram
Youtube
Parágrafo Único: é proibido passear com animais nas áreas não destinadas a esse fim, como o gramado do jardim, áreas comuns do Condomínio e pela área da garagem e bicicletário. Sendo permito apenas o trânsito de entrada e saída do condomínio. Em caso de incidentes neste trajeto, os dejetos devem ser recolhidos de forma imediata e realizada a limpeza do local. A inobservância deste é infração de classificação média, sem a necessidade de advertência prévia, e na reincidência classificação grave.
Artigo 52º – O responsável pelo animal fica obrigado a exibir, sempre que solicitado, o respectivo atestado de vacina.

Artigo 53º – Ficam todos os responsáveis por animais de estimação, obrigados a manter o local por eles utilizado, para as suas necessidades dentro das unidades autônomas, limpo e sem odor que saia da unidade, causando incômodo nos demais moradores. Uma vez identificada a unidade que não cumprir este, será aplicada penalidade de classificação média, sem a necessidade de advertência prévia, prevista no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES.
Parágrafo Único: recomenda-se a instalação de rede de proteção na cor branca em todas as janelas da unidade autônoma, para a devida proteção da vida dos animais, evitando quedas, que podem causar acidentes com os demais moradores e funcionários do Condomínio, que estejam transitando pelas áreas comuns.
Capítulo 07 – Das Áreas Comuns do Condomínio
Compartilhe com a família:





