Capítulo 01 – Das Disposições Gerais
Apresentação do Regulamento Interno
Conheça o Capítulo 01 do Regulamento Interno
Artigo 1º – Todos os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, ocupantes e locatários, doravante denominados comum e genericamente moradores ficam obrigados a cumprir as determinações constantes do presente Regulamento Interno.
Artigo 2º – Todos os moradores ficam obrigados a contribuir para as despesas comuns do Condomínio, bem como para o custeio de obras, na forma e proporção prevista na Convenção do Condomínio Residencial Plano & Jardim Planalto, efetuando os recolhimentos nos prazos estipulados.
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Artigo 3º – É dever de todos os moradores e seus familiares prestigiar e fazer acatar as propostas de mudança deste Regulamento Interno até a ratificação em Assembleia, deliberações de Assembleia Geral, Implantação, Ordinária e Extraordinária, bem como as determinações previstas na Convenção do Condomínio e do Regulamento Interno.
Artigo 4º – Uma cópia do presente Regulamento Interno deverá obrigatoriamente fazer parte integrante dos contratos de locação, vendas ou cessões de unidades autônomas, ficando os moradores ocupantes obrigados ao cumprimento deste Regulamento Interno e da Convenção Condominial, ainda que nada conste dos mencionados contratos.

Artigo 5º – Compete ao Síndico(a), ou na sua ausência, a quem este delegar, formalizada nos termos do artigo 1.348, §2º do Código Civil, a qualidade de dirigente e responsável por todos os serviços e interesses do Condomínio, para aplicar e fazer cumprir as normas constantes da Convenção e deste Regulamento.
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Parágrafo Único: quando a Convenção do Condomínio e o presente Regulamento Interno forem omissos em seu CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES; a respeito de qualquer regra para a solução de qualquer caso, conflito ou penalidade, surgido entre os moradores e entre estes e o Condomínio, caberá ao Síndico(a) em conjunto com o Conselho Fiscal ou Consultivo ou qualquer órgão criado para este fim, a solução do litígio, mediante aplicação da legislação pertinente, analogia, usos e costumes e precedentes (jurisprudenciais), sempre em tal ordem e submetido possível recurso apenas ao referendo da primeira Assembleia Geral Ordinária que se realizar. Obrigando-se o pagamento da penalidade, e em caso de recurso aprovado, a unidade penalizada será ressarcida pelo Condomínio.
Artigo 6º – Todos os moradores têm o dever de tratar com respeito os empregados do Condomínio, o descumprimento deste, está sujeito a multa de classificação média, em seus termos e parte deste instrumento no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES.
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Artigo 7º – Em casos de falta de decoro por parte dos empregados do Condomínio o morador deverá registrar a ocorrência por meio dos canais oficiais do Condomínio.
Artigo 8º – No período das 22h00min às 07h00min da manhã de segunda a sexta, e das 22h00min às 10h00min aos finais de semana e feriados, cumpre aos moradores guardar silêncio, evitando a produção de ruídos ou sons que possam perturbar o sossego e o bem-estar dos demais moradores do edifício.
Parágrafo Único: visando à promoção da convivência harmoniosa e com o objetivo de cumprir a Lei de Perturbação do Sossego (Lei Federal nº 3.688/41 Art.42), a penalidade por infração a este parágrafo conforme o CAPÍTULO XXIV, é aplicável a qualquer dia e horário.
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