Carregando agora
×

Capítulo 14 – Do Salão de Festas

Capítulo 14

Capítulo 13 – Da Brinquedoteca

Conheça o Capítulo 14 do Regulamento Interno

Artigo 104º – A área do Salão de Festas destina-se exclusivamente à realização de reuniões do Condomínio, pequenas recepções e eventos, promovidas exclusivamente pelos moradores do edifício para pessoas de suas relações respeitando a capacidade máxima de 30 (trinta) pessoas. Sujeito a multa de classificação média sem advertência prévia, parte deste no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES.

Artigo 105º – Não será permitida a utilização de instrumentos musicais, aparelhos de som extra ao instalado no local, música ao vivo e que perturbem o sossego dos demais moradores. Sujeito a multa de classificação grave, com a necessidade de orientação verbal prévia, parte deste no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES.

Artigo 106º – Não será permitida a retirada de móveis, utensílios e outros equipamentos instalados no salão, bem como o uso de equipamentos e mobiliário retirados de outras áreas comuns.

Artigo 107º – O horário de funcionamento do salão de festas é das 10h00m às 22h00m de domingo à sexta e sábados e véspera de feriados das 10h00m à 23h00m, observando as regras dispostas a seguir.

§1º – Após as 22h00m, nos dias permitidos, as portas e janelas do salão de festas deverão ser fechadas para que seja respeitada a legislação pertinente e o silêncio em respeito aos demais moradores. Os participantes dos eventos, sejam moradores, convidados, prestadores de serviço, deverão manter-se dentro da área fechada após o horário limite das 22h00m.

§2º – Deverá ainda ser observado o volume do som propagado para fora do salão que não poderá perturbar os demais moradores, estabelecendo-se o limite de 65 decibéis. Constatada a ocorrência de infração, o morador responsável será advertido pela portaria e orientado a cessar o barulho. Se após 15 minutos o morador responsável não se adequar ao previsto neste regulamento, poderá ser solicitado o imediato encerramento do evento, e aplicação de multa de classificação grave, parte deste no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES.

§3º – É proibida a ampliação do espaço delimitado, seja através de tenda, cerca, ou outra barreira física, em respeito à livre circulação dos demais moradores.

– PUBLICIDADE –

Continue lendo o Capítulo 14

Artigo 108º – A reserva do Salão de Festas poderá ser realizada por condômino ou locatário adimplente com as suas cotas condominiais, maior de 18 (dezoito) anos e funcionará em regime de cessão de uso, a reserva deverá ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se houver disponibilidade, e máxima de 03 (três) meses, através do site e/ou aplicativo da Administradora.

§1º – A locação e/ou cessão do salão por parte dos moradores, a terceiros, são proibidas. Sujeito a multa de classificação gravíssima, em seus termos dispostos no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES.

§2º – A cessão do Salão de Festas dá direito ao uso exclusivo de todos os equipamentos nele contidos e à área de elaboração, com exceção à área dos banheiros, que deverá permanecer aberta para a utilização de todos os moradores. Sendo a responsabilidade destes ambientes compartilhada entre todos em caso de danos.

§3º – Orienta-se a não retirar a chave do banheiro PCD, a menos que haja convidado no evento que realmente necessite utilizar o espaço. A manutenção e correções do espaço é custosa e poderá causar um prejuízo alto em caso de danos.

§4º – A fixação de qualquer enfeite nas paredes e teto dos salões de festas é proibida. Os custos decorrentes de reparos serão de responsabilidade do morador responsável pela reserva, cobrados em boleto subsequente aos danos. Sujeito a multa de classificação leve, além dos custos para o reparo, sem a necessidade de advertência prévia, devido as orientações de checklist realizado na entrega das chaves.

§5º – É permitido fumar apenas nas áreas externas descobertas, onde se localizam os cinzeiros; O descumprimento dessa regra é passível de multa de classificação média, parte deste, em seu CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES, sem a necessidade de advertência prévia.

§6º – O Salão de Festas não poderá ser reservado para festividades em datas magnas (Natal 24 e 25/12, Réveillon 31/12 e 01/01).

§7º – No caso de um mesmo morador desejar utilizar mais de uma vez o espaço, a reserva da área, somente poderá ser solicitada, após realização do evento já agendado. Só poderá ser feita uma reserva por vez. Outra reserva apenas poderá ser feita após o uso da primeira reserva.

§8º – O cancelamento poderá ser realizado em até 07 (sete) dia antes de início da reserva, após este prazo, fica o condomínio autorizado a cobrar 50% do valor da reserva, a título multa por bloqueio de agenda, ou com a conversão total do valor em crédito para utilização posterior dentro do mesmo exercício, ou seja, 30 (trinta) dias da reserva original, a depender das tratativas com o condômino responsável pela reserva.

§9º – Não será permitida a reserva por menores de 18 (dezoito) anos.

Artigo 109º – A limpeza do Salão de Festa ficará sob a responsabilidade dos funcionários do Condomínio, sendo obrigatório ao morador recolher o lixo ocasionado pelo evento.

Artigo 110º – É obrigatória a permanência no local, durante a utilização dos salões de festas do requisitante ou responsável pela reserva.

Artigo 111º – É proibido soltar fogos de artifícios, rojões, balões, bombinhas e congêneres. Sujeito a multa de classificação gravíssima, sem necessidade de advertência prévia, prevista neste regulamento no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES.

Redes ALLFEX
Facebook
Instagram
Youtube

Artigo 112º – Será de responsabilidade do requisitante zelar pelo comportamento dos presentes, dentro ou fora do Salão de Festa.

§1º – A circulação dos convidados será restrita à área em cessão. Não poderão os convidados e/ou prestadores de serviço estranhos ao Condomínio transitar e/ou utilizar das demais áreas de uso comum do Condomínio.

§2º – Fica proibida a permanência de convidados na entrada social.

§3º – O morador requisitante deverá deixar na portaria uma lista de convidados, contendo: nome completo e um número de telefone ou documento para a confirmação pela portaria, com antecedência mínima de 2 (duas) horas do início do evento, ou se preferir, cadastrar todos os seus convidados via aplicativo/site da administradora no momento da reserva.

Artigo 113º – O morador requisitante será responsável, por danos materiais causados ao Condomínio ou às suas instalações, bem como furtos, roubos ou incêndio, resultantes da utilização dos salões de festas.

§1º – O morador solicitante providenciará no prazo estabelecido de 07 (sete) dias, as obras, substituição, compra e/ou consertos aos danos que deu causa, nos termos do caput. Visto que há a necessidade de deixar o espaço pronto para a próxima reserva.

§2º – As obras serão fiscalizadas pela administração e o Corpo Diretivo do Condomínio.

§3º – Ao morador facultará solicitar ao Condomínio que contrate os serviços de reparos, cujos custos serão cobrados diretamente da unidade causadora.

§4º – Em não se obedecendo ao prazo estabelecido por este regulamento, o Condomínio poderá determinar a feitura das obras e o conserto dos danos, cobrando os custos do morador. Com aplicação de multa de classificação gravíssima, nos termos do CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES, e suspensão de reservas temporária de no mínimo 90 (noventa) dias até o máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Artigo 114º – A entrega da área sob conceção se dará no dia seguinte ao do evento, até às 09h00m e o requisitante deverá obrigatoriamente acompanhar a vistoria do local, verificar a existência de danos, entregar a chave, registrando em impresso próprio.

Artigo 115º – O salão será utilizado somente para eventos sociais. Sob nenhuma hipótese será permitido o uso para eventos comerciais, religiosos, profissionais ou divulgação de produto ou serviços. Exceto os serviços e produtos de interesse do condomínio.

§1º – Não será permitido vender ingressos, bebidas alcoólicas ou outra coisa qualquer nas áreas citadas no caput.

§2º – O(A) Síndico(a) ou pessoa por ele(a) autorizada, tem o poder para, não sendo cumpridas as regras estabelecidas neste regulamento, interceder para que elas sejam respeitadas sob pena de ser interrompida a festa e aplicada advertência e multa.

§3º – A mudança do mobiliário dos salões, dentro da área de cessão, caso seja efetuado pelo morador, acarretará sua responsabilização por eventuais danos, além de aplicação de multa de classificação leve, sem prévia advertência, nos termos do CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES.

– PUBLICIDADE –

Continue lendo o Capítulo 14

Artigo 116º – A limpeza do Salão de Festas ficará sob a responsabilidade dos funcionários do Condomínio, sendo o valor incluído na cobrança de locação do espaço para tanto, será cobrada do morador, por funcionar em regime de cessão de uso, a uma taxa estipulada em 45% (quarenta e cinco por cento) da menor cota condominial vigente à época da utilização, cobrada na cota Condominial subsequente a sua utilização.

§1º – A não devolução da área livre dentro do prazo previsto, implicará no débito ao detentor de uso, de taxa adicional de 10% (dez por cento) da reserva, mais 10% por hora excedente e multa de classificação grave, parte deste no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES.

§2º – As reservas que não forem efetivadas pelos responsáveis, ou comunicada a desistência com 07 (sete) dias de antecedência ao evento, serão igualmente penalizadas com a cobrança da taxa de utilização. Sem direito a recurso.

Artigo 117º – Os equipamentos: câmera de segurança, som ambiente, projetor de imagens, tela de projeção, globo de luzes, microfones e Wi-Fi, são parte da área exclusiva da cessão, sendo o morador responsável por sua guarda e a garantia de perfeito funcionamento entre os checklists de entrada e saída.

§3º – É terminantemente proibida a movimentação e/ou obstrução das câmeras de segurança do local. A obstrução das imagens, movimentação da câmera ou quebra do equipamento, de forma proposital é infração gravíssima, em seus termos dispostos no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES.

§4º – O som ambiente do Salão de Festas e microfones são regulados para não ultrapassar os 65 decibéis previsto em Lei, seu funcionamento é via dispositivo bluetooth e estão disponíveis a todos os moradores que reservarem o espaço, mediante a solicitação no checklist de entrada.

§5º – O Projetor de Imagens, Tela de Projeções e o globo de luzes coloridas, serão configurados por um funcionário do Condomínio, sendo a sua utilização livre de taxas adicionais, mediante a solicitação no checklist de entrada, sendo o morador responsável pelo seu perfeito estado de funcionamento no checklist de saída.

§6º – O equipamento de Wi-Fi é configurado para o acesso de até 30 dispositivos simultaneamente. E sempre será disponibilizada a senha de acesso no checklist de entrada ao condômino responsável pela locação do espaço.

Artigo 118º – O checklist de entrada será realizado na presença do morador responsável pela reserva do Salão de Festas, preferencialmente no dia do evento, a partir das 09h45m, podendo o condômino solicitar a antecipação para o dia anterior, desde que não haja reservas, a fim de enfeitar e organizar o espaço para seu evento. O modelo do checklist de entrada e saída está disponível no Anexo I deste regulamento.

Artigo 119º – O checklist de saída será realizado na presença do morador responsável pela reserva do Salão de Festas, sempre no dia seguinte ao evento, a partir das 08h00m, até o horário limite de 09h00m, caso o morador não compareça até o horário limite, o(a) Síndico(a), membro do Corpo Diretivo ou funcionário do Condomínio, solicitará a um outro morador que esteja disponível, para que o acompanhe na vistoria de saída, antes da entrada da equipe de limpeza no espaço. Capítulo 14

Capítulo 14

Artigo 120º – Caso a vistoria de saída identifique avarias ou equipamentos danificados, fica o morador responsável pela reserva obrigado a realizar, a substituição por equipamento novo de mesmo modelo e marca, o devido conserto ou a reforma, no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos, haja vista a necessidade de o espaço estar em perfeitas condições de uso para o próximo condômino que o reservou antecipadamente. Capítulo 14

Artigo 121º – Caso não seja respeitado o prazo do caput, fica o(a) Síndico(a) autorizado(a) a realizar o que for necessário para garantir que o espaço esteja em perfeitas condições de uso para o próximo morador com reserva, lançando os custos da reforma, do conserto ou da compra de equipamento novo, em boleto subsequente da unidade responsável, além de aplicação de multa de classificação grave, em seus termos dispostos no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES.

Artigo 122º – Poderá o morador responsável pela reserva, além da multa, sofrer sanções de utilização do espaço, por no mínimo 90 (noventa) dias e no máximo 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, prazo definido pela gravidade e por colegiado do Corpo Diretivo, em casos de danos a estrutura do Salão de Festas e sua recusa de arcar com os custos dentro do prazo. Cabendo recurso desta sanção, apenas a Assembleia Geral Ordinária. Capítulo 14

Artigo 123º – Poderá o(a) Síndico(a) utilizar o espaço, desde que não haja reserva antecipada, para a realização de eventos de interesse do coletivo do Condomínio. Capítulo 14

Capítulo 15 – Das Churrasqueiras

Regulamento Interno completo Capítulo 14

Compartilhe com a família:

Na ALLFEX Sindicatura, somos apaixonados por construir confiabilidade e realizar uma gestão transparente. Com uma equipe dedicada e experiente, estamos comprometidos em oferecer serviços de sindicatura profissional de alta qualidade para condomínios residenciais de São Paulo.