Capítulo 05 – Das Crianças e Adolescentes e seu Comportamento
Capítulo 04 – Das Unidade Autônomas
Conheça o Capítulo 05 do Regulamento Interno
Artigo 41º – Os pais ou responsáveis têm obrigação, perante o Condomínio, de orientar suas crianças a não perturbar, em hipótese alguma, o sossego dos demais moradores e respeitar e acatar as determinações do Regulamento Interno do Condomínio.
Artigo 42º – Os pais ou responsáveis têm obrigação de, em caso de solicitação feita por funcionário ou membro da administração do Condomínio, orientar a criança que estiver promovendo desordem, bem como, ressarcir o Condomínio de eventuais danos causados por ela. Sem prejuízo de multa a ser definida pelo colegiado do Corpo Diretivo, conforme sua gravidade.
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Artigo 43º – Obriga-se que as crianças, menores de 12 anos, tenham a companhia do pai ou responsável, neste caso, maior de 16 anos, quando de sua ida às áreas comuns. Penalidade para a inobservância deste artigo será de classificação leve, com a necessidade de advertência prévia.
Artigo 44º – O Condomínio não se responsabiliza por quaisquer acidentes com crianças ou adolescentes, cabendo aos pais ou responsável, zelar por seus filhos e familiares.
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Artigo 45º – Fica proibida a brincadeira com bola, de qualquer área comum do Condomínio, sendo infração de classificação média, prevista no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES.
Artigo 46º – Ficam proibidas as brincadeiras que envolvam os elevadores, escadas de emergência e corredores das unidades, sendo infração de classificação grave, prevista no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES.

Artigo 47º – Ficam proibidas as brincadeiras que perturbem o sossego dos outros moradores, como por exemplo, tocar a companhia das unidades por brincadeira, sendo infração de classificação média, prevista no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES.
Artigo 48º – Fica proibido o compartilhamento de senha única com crianças menores de 12 anos, visando a segurança de todos os moradores, sendo infração de classificação grave, prevista no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES.
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Artigo 49º – Em caso de danos a equipamentos e áreas comuns, ficam os pais responsáveis por promover o conserto, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, após esse prazo, fica o(a) Síndico(a) autorizado(a) a executar os serviços e cobrar às custas do conserto da unidade que deu causa, sem prejuízo de multa de classificação média, prevista no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES.
Capítulo 06 – Dos Animais Domésticos
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