Capítulo 24 – Das Penalidades
Capítulo 23 – Dos Equipamentos de Segurança
Conheça o Capítulo 24 – Do Regulamento Interno
Artigo 210º – O condômino, por si próprio, seus inquilinos, prepostos e demais ocupantes das unidades autônomas, que violar as disposições legais, contido no presente Regulamento Interno, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster se do ato praticado ou ainda reparar os danos que causar, ficará sujeito à multa, no valor correspondente de uma a cinco vezes o valor da contribuição mensal de custeio do Condomínio de sua unidade, vigente à época da infração, dosada segundo a gravidade da falta e devida tantas vezes quantas forem às infrações e o dobro em caso de reincidência.
§1º – A multa será imposta pelo colegiado do Corpo Diretivo do Condomínio e cobrada pelo(a) Síndico(a) ou pelo administrador, juntamente com a contribuição de vencimento imediatamente posterior, sendo dobrado o valor a cada nova reincidência.
§2º – Casos mais graves e não previstos por este Regulamento Interno, deverá o valor ser definido pelo colegiado do Corpo Diretivo com o teto máximo de 10 (dez) cotas condominiais.
§3º – A aplicação de multa poderá, ou não, ser precedida de advertência, a depender da classificação da infração conforme previsão neste capítulo.
Artigo 211º – A imposição de multa será comunicada por escrito ao infrator, mediante auto, contendo a descrição e comprovação do fato.
Artigo 212º – É facultado ao interessado recorrer, por escrito, para a administração, dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação da infração, recurso esse sem efeito suspensivo.
§1º – Caso o colegiado do Corpo Diretivo mantenha a penalidade aplicada, o condômino poderá apresentar recurso à próxima Assembleia Ordinária. Devendo efetuar o pagamento da multa em sua totalidade, e em caso de recurso aprovado em Assembleia, a unidade será ressarcida pelo Condomínio.
§2º – No julgamento do recurso, a Assembleia Geral Ordinária, procederá a uma instrução sumária e oral sobre fatos de que tiver resultado a multa, ouvindo o Administrador, o morador em causa, testemunhas presentes e tomando conhecimento dos demais elementos de acusação e defesa existentes. Em seguida, será julgada a multa, pelo voto da maioria.
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Artigo 213º – Em qualquer Assembleia Geral, a coletividade Condominial poderá impor multas a moradores que, por infrações, se tenham tornado passíveis de penalidades realizando, se entender necessário, a instrução sumária de que trata o assunto, no que for aplicável. Dessa imposição, não caberá recurso.
Artigo 214º – As multas recebidas e os juros moratórios constituirão receita do Condomínio.
Parágrafo Único: O Administrador não poderá, sob nenhuma hipótese, deixar de aplicar as multas e, quando forem os casos, juros de mora e correção monetária devida, sob pena de ser responsabilizado pelas verbas que deixar de arrecadar.
Artigo 215º – O pagamento de multa não exime o infrator de sua responsabilidade civil pelos danos causados, bem como à compensação ao Condomínio das despesas decorrentes de sua ação e/ou omissão ao disposto neste regulamento.
Artigo 216º – As infrações a este Regulamento Interno estão divididas da seguinte forma:
a) Classificação Leve – Art.217º;
b) Classificação Média – Art.218º,
c) Classificação Grave – Art.219º e
d) Classificação Gravíssima – Art.220º.
Artigo 217º – As infrações de classificação leve, previstas neste Regulamento Interno serão aplicadas às unidades infratoras, após advertência prévia por escrito, e terão o seu índice fixado em 30% (trinta por cento) da cota Condominial vigente à época da infração. Sendo o índice dobrado a cada reincidência de infrações de mesma classificação, respeitando-se o limite máximo de 10 (dez) cotas, previsto neste Regulamento Interno e na Convenção do Condomínio.
Parágrafo Único: para as infrações desta classificação, é garantido aos moradores recurso ao colegiado do Corpo Diretivo, desde que não seja sob a alegação de desconhecimento das regras definidas por este regulamento.
Artigo 218º – As infrações de classificação média, previstas neste Regulamento Interno serão aplicadas às unidades infratoras, sem a necessidade de advertência prévia por escrito, e terão o seu índice fixado em 50% (cinquenta por cento) da cota Condominial vigente à época da infração. Sendo o índice dobrado a cada reincidência de infrações de mesma classificação, respeitando-se o limite máximo de 10 (dez) cotas, previsto neste Regulamento Interno e na Convenção do Condomínio.
§1º – Excetuam-se os Artigos onde é previsto em sua redação, a aplicação de advertência prévia.
§2º – Para as infrações desta classificação, é garantido aos moradores, recurso ao colegiado do Corpo Diretivo, desde que não seja sob a alegação de desconhecimento das regras definidas por este regulamento.
Artigo 219º – As infrações de classificação grave, previstas neste Regulamento Interno serão aplicadas às unidades infratoras, sem a necessidade de advertência prévia por escrito, e terão o seu índice fixado em 75% (setenta e cinco por cento) da cota Condominial vigente à época da infração. Sendo o índice dobrado a cada reincidência de infrações de mesma classificação, respeitando-se o limite máximo de 10 (dez) cotas, previsto neste Regulamento Interno e na Convenção do Condomínio.
§1º – Excetuam-se os Artigos onde é previsto em sua redação, a aplicação de advertência prévia.
§2º – Para as infrações desta classificação, é garantido aos moradores recurso a próxima Assembleia Geral Ordinária, desde que não seja sob a alegação de desconhecimento das regras definidas por este regulamento.
Artigo 220º – As infrações de classificação gravíssima, previstas neste Regulamento Interno serão aplicadas às unidades infratoras, sem a necessidade de advertência prévia por escrito, e terão o seu índice fixado em 1 (uma) cota Condominial vigente à época da infração. Sendo o índice dobrado a cada reincidência de infrações de mesma classificação, respeitando-se o limite máximo de 10 (dez) cotas, previsto neste Regulamento Interno e na Convenção do
Condomínio.
§1º – Excetuam-se os Artigos onde é previsto em sua redação, a aplicação de advertência prévia.
§2º – Para as infrações desta classificação, é garantido aos moradores, recurso a próxima Assembleia Geral Ordinária, desde que não seja sob a alegação de desconhecimento das regras definidas por este regulamento.
Capítulo 25 – Do Recurso das Penalidades
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