Capítulo 23 – Dos Equipamentos de Segurança
Capítulo 22 – Das Obras e Reformas
Conheça o Capítulo 23 do Regulamento Interno
200º – E dever de todos os moradores a manutenção dos equipamentos de segurança do Condomínio, bem como orientar seus familiares, visitantes e prestadores de serviço, ao que se refere do cuidado e zelo pelo bem comum.
201º – É proibido digitar senhas ou tocar a tela dos equipamentos de reconhecimento facial, dispostos nos portões de entrada social e de serviços do Condomínio. Sujeito a multa de classificação média, parte deste, sem a necessidade de advertência prévia.
202º – É proibido o compartilhamento de senha única, de poder de todos os moradores, com pessoas estranhas ao Condomínio, crianças e adolescentes, familiares, visitantes ou prestadores de serviços. Cada um dos retro citados receberá uma senha única com validade determinada, excetuam-se as crianças e adolescentes, que mediante a solicitação por escrito e preenchimento do Termo de Responsabilidade, disponível no ANEXO III, deste Regulamento Interno, por parte do responsável pela unidade, receberá uma senha única de validade indeterminada.
203º – É proibido puxar os portões e portas dos halls de entrada social ou de serviços, a fim de diminuir o tempo de seu fechamento automático, tal ato poderá danificar as molas responsáveis por esse fechamento automático.
204º – É proibido disponibilizar ou utilizar cartões de aproximação (tags) para/de outro morador, de mesma unidade ou unidade diferente, familiar, visitante ou prestador de serviços não autorizado e estranhos ao Condomínio. As tags e os cartões de acesso são de uso intransferível.
205º – É proibido obstruir, modificar ou movimentar as câmeras de vigilância de todas as áreas do Condomínio, dos espaços fechados: espaço pet, academia, brinquedoteca, salão de festas, dos espaços abertos: churrasqueiras, gradil, garagem, praça de convivência, lixeiras, entradas das torres, do hall de entrada ou do hall das unidades. Além dos equipamentos instalados após a aprovação deste Regulamento Interno.
206º – É proibido aos moradores, seus familiares, visitantes ou prestadores de serviço desconectar as luzes de emergência das escadas, halls ou outra ainda que não descrita neste artigo. Nesse sentido deverá o condômino solicitar a presença e execução do serviço de desconexão por manutencista ou zelador do Condomínio.
Redes ALLFEX
Facebook
Instagram
Youtube
Capítulo 23
207º – É proibido o acionamento do alarme de incêndio dos andares, escadas de emergência ou elevadores de forma não responsável.
208º – É proibida a utilização dos extintores e hidrantes de forma a não combater um princípio de incêndio.
209º – Toda e qualquer violação as regras dispostas neste capítulo, será penalizada com multa de classificação gravíssima, em seus termos, prevista no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES.
Compartilhe com a família:





