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Capítulo 22 – Das Obras e Reformas

Capítulo 22

Capítulo 21 – Das Mudanças e Recebimento de Mercadorias

Conheça o Capítulo 22 do regulamento Interno

183º – Todos os moradores, quando da realização de obras e reformas em suas unidades deverão obedecer ao que segue:

184º – Qualquer obra ou reforma nas áreas exclusivas e internas de cada unidade habitacional somente poderá ser iniciada com prévia comunicação por escrito de sua realização, ao Síndico(a).

§1º – Quando envolverem alterações estruturais, as modificações a serem feitas nas coisas de propriedade exclusiva de cada condômino deverão ser previamente comunicadas ao Síndico(a), através da apresentação do projeto elaborado por profissional habilitado, especificações, detalhamento de materiais, cronograma da obra ou reforma e respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), em conformidade com as normas vigentes, especialmente a NBR 16280:2014.

§2º – Para elaboração de projeto de obras e reformas, as plantas originais da unidade deverão ser previamente analisadas, inclusive para verificação dos pontos de passagem de tubulações, colunas, vigas e outras estruturas;

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185º – O(A) Síndico(a) ou especialista por este indicado analisará os documentos apresentados a fim de verificar a viabilidade da execução da obra, tendo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se, que poderá ser prorrogado por solicitação do técnico responsável pela análise dos documentos. Para as obras de relevância que contemplem alterações não previstas nas opções de planta original do edifício, deverá ser solicitada, ainda, pelo proprietário da unidade, a aprovação da Prefeitura Municipal.

186º – Caso haja alteração do projeto original aprovado pelos órgãos públicos competentes, a autorização para alteração deverá ser providenciada pelo proprietário da unidade, sob risco, de embargo da obra pelas autoridades competentes, sendo que toda e qualquer alteração do projeto original deverá ser comunicada prévia e formalmente ao Síndico(a) do Condomínio, que providenciará a análise da viabilidade da execução.

Principais regras 22
Principais regras

187º – As obras ou reformas somente poderão iniciar após conclusão da análise e permissão do(a) Síndico(a) e órgãos competentes.

188º – O Condomínio não terá qualquer responsabilidade quanto aos prejuízos de qualquer natureza que possam ser causados direta ou indiretamente pelas obras ou reformas a quem quer que seja; sendo o proprietário da unidade em obra ou reforma o único responsável pela guarda de material, pelos acidentes que possam ocorrer com operários, moradores, funcionários dos moradores ou qualquer outra pessoa em passagem, bem como qualquer outro incidente que venha causar qualquer dano ao Condomínio ou aos seus moradores, ocasionados pelos operários, ou da obra ou de empresas contratadas pelo proprietário da unidade em obra.

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189º – Não poderão ser efetuadas reformas que impliquem na modificação de qualquer prumada, seja de gás, água, esgoto, telefone e televisão, seja de outros serviços comuns, a qualquer título ou pretexto. Somente o Condomínio possui autonomia para realizar qualquer obra neste sentido.

Parágrafo Único: os infratores do caput, além de arcar com a devida penalidade de classificação gravíssima, em seus termos, parte deste no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES, estipuladas neste instrumento, ficarão obrigados ao pronto restabelecimento de imediato do sistema indevidamente modificado.

190º – Caso o pedido de reforma seja de um inquilino, a solicitação formal da permissão de obras ou reformas deverá ser feita pelo proprietário do apartamento.

191º – São proibidas obras ou reformas que não consistam em manutenção e afetem a estrutura, vedações ou quaisquer sistemas da unidade ou da edificação, tais como remoção de paredes, abertura de portas e janelas internas, deslocamento, eliminação ou criação de banheiros e dependências similares, substituição de materiais e acabamentos por elementos de peso superior ao original, utilização de marteletes ou ferramentas de alto impacto.

192º – O responsável técnico pela obra ou reforma deverá fornecer previamente ao Condomínio uma declaração formal por ele assinada, na qual conste que a obra ou reforma a ser realizada não oferece risco, não interfere em qualquer elemento estrutural da edificação e instalações comuns, encontrando-se em plena conformidade com a legislação e demais normas técnicas pertinentes.

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193º – O horário permitido para a realização de obras será de segunda a sexta-feira com início a partir das 08h00m e término às 17h00m e aos sábados a partir das 10h00m com término às 14h00m, impreterivelmente, nesta hipótese desde que previamente autorizado pela Administração, sendo terminantemente proibido aos domingos e feriados.

194º – Excepcionalmente será admitida a realização de obras fora do horário especificado no caput, desde quem em situação emergencial e mediante autorização do(a) Síndico(a). Exemplificando como urgente: vazamentos de água e gás.

195º – Às pessoas empregadas na obra ou reforma e/ou prestadores de serviços, tais como pintores, pedreiros e marceneiros, é proibido pernoitar no apartamento no qual a obra está sendo executada, sem autorização da Administração, devendo deixar o Condomínio ao término do horário estabelecido para encerramento dos trabalhos.

196º – Somente terão acesso ao Condomínio os prestadores de serviço de qualquer natureza, devidamente autorizados pelo condômino, devendo seus dados, constarem de lista específica a ser entregue à Administração, com período de liberação de acesso, nome completo e numeração de Cadastro de Pessoa Física (CPF). Além de cadastro na portaria seguindo o procedimento descrito no CAPÍTULO II deste Regulamento Interno.

197º – São proibidas quaisquer alterações das fachadas, compreendendo: alterar cor das paredes externas e internas, fora do padrão também aprovado.

198º – Somente é permitida a colocação de tela de proteção de acordo com padrão aprovado em Assembleia Geral de Implantação, Ordinária ou Extraordinária.

199º – O desrespeito a quaisquer artigo, parágrafo ou inciso deste capítulo, CAPÍTULO XXII – DAS OBRAS E REFORMAS, será penalizado com multa de classificação grave, em seus termos, prevista no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES, parte deste Regulamento Interno.

Capítulo 23 – Dos Equipamentos de Segurança

Regulamento Interno Completo

Capítulo 22

 

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