Capítulo 21 – Das Mudanças e Recebimentos de Mercadoria
Capítulo 20 – Do Uso dos Elevadores
Conheça o Capítulo 21 do Regulamento Interno
176º – As mudanças somente poderão ser realizadas de segunda à sexta das 08h00m às 17h00m, e aos sábados das 10h00m às 14h00mn, sendo obrigatório o acompanhamento de um responsável da unidade.
177º – O responsável pela mudança deverá avisar, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência ao Síndico(a), marcando data, horário, com agendamento da mudança via site e/ou aplicativo da administradora, especificando a empresa ou tipo de caminhão a ser utilizado. A responsabilidade da guarda de espaço para o estacionamento do caminhão é do condômino.
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Parágrafo Único: em hipótese alguma poderá haver bloqueio das entradas do Condomínio. Sujeito a multa de classificação grave, em seus termos, previstos no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES.
178º – A mudança se fará exclusivamente pelo elevador de serviço, onde disponível, devidamente protegido.
§1º – Os móveis e volumes que excederem, em peso e dimensões, a capacidade do elevador, deverão ser transportados pela escada de serviço ou por içamento.
§2º – Havendo dúvida quanto ao peso e dimensão no caso de cofres, arquivos, pianos e outros, o transporte deverá ser previamente autorizado pela empresa responsável pela manutenção dos elevadores.

179º – Todo e qualquer dano causado às paredes, portas, elevadores, patamares, pinturas, acabamentos ou acessórios e demais partes do edifício, por ocasião da entrada ou saída de mudanças, será prontamente indenizado ou reparado pelo proprietário das peças transportadas, sem prejuízo de aplicação de multa, de classificação leve, sem a necessidade de advertência prévia. A negativa de débito só será emitida pela administradora após a mudança ter sido realizada. Casos fortuitos serão autorizados e deliberados pelo(a) Síndico(a).
180º – Para o transporte de objetos de grande porte que necessite realização pela fachada, a responsabilidade do seu proprietário estende-se aos danos causados às paredes externas, peitoris, terceiros etc.
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§1º – Os objetos que necessitem ser içados por corda pelo lado externo do edifício, deverão ser realizados somente através de empresa especializada, com aprovação expressa do(a) Síndico(a), que avaliará o contrato assinado entre as partes (morador x empresa), apólice de seguro da empresa contratada, ART e termo de responsabilidade por eventuais danos causados.
§2º – A responsabilidade também se estenderá aos danos causados a todas as unidades autônomas por onde tais objetos transitarem.
§3º – O responsável pela mudança responderá civil e criminalmente por qualquer acidente ocorrido durante os trabalhos de transporte.
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181º – Os moradores que tenham sofrido quaisquer prejuízos decorrentes de mudanças deverão apresentar sua reclamação ao Síndico(a), por meio de comunicação oficial, convocando-o(a) para fazer a vistoria, bem como anotar o ocorrido no livro destinado às reclamações, ao dispor de todos os moradores na portaria do Condomínio.
Parágrafo Único: o prazo para reclamação é de 10 (dez) dias a contar da data da mudança, sob pena de decadência, salvo por motivo de força maior.
182º – A entrega de móveis e equipamentos, de pequeno e grande porte poderão ser realizadas de segunda à domingo 08h00m às 17h00m, sendo obrigatório a acompanhamento de um responsável da unidade, e a devida proteção do elevador.
Capítulo 22 – Das Obras e Reformas
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