Capítulo 20 – Do Uso dos Elevadores
Capítulo 19 – Dos Hall de Entrada e Andares
Conheça o Capítulo 20 do Regulamento Interno
Artigo 168º – Os elevadores são equipamentos destinados a facilitar e dar conforto à vida do morador. Portanto, é dever de todos, fazer o bom uso dos equipamentos, e manter o seu estado de conservação.
Artigo 169º – É terminantemente proibida a utilização dos elevadores com fins que não sejam os de transporte de moradores das unidades até as áreas comuns e vice-versa.
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Artigo 170º – É terminantemente proibido o transporte, pelos elevadores sociais, de mudanças, animais, compras e equipamentos. Nos casos retro citados, usar-se-á o elevador de serviço, exclusivamente. Sujeito a multa de classificação média, em seus termos, previsto no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES.
Artigo 171º – Por ser um equipamento de manutenção cara, ficará passível de multa de classificação grave, em seus termos, prevista no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES, o condômino que for flagrado:
a) Fumando;
b) Depredando / danificando;
c) Brincando / pulando;
d) Retendo o elevador por tempo superior ao utilizado para embarque e desembarque;
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e) Riscado com lápis, caneta etc.;
f) Em situações que causem constrangimentos aos demais;
g) Acionando botões de forma aleatória, para a parada do equipamento em andares que não o seu de destino,
h) Acionando os botões de forma rústica afim de danificá-los.

Artigo 172º – Por questão de segurança, não se recomenda a utilização dos elevadores por crianças menores de 12 (doze) anos desacompanhadas, sendo que os pais serão responsáveis por qualquer acidente ou dano que venham a acontecer nos elevadores, isentando o Condomínio de toda e qualquer responsabilidade.
Artigo 173º – Carrinhos de feira, bicicletas e afins, deverão ter seu transporte tanto na saída como na entrada, via elevador de serviço, exclusivamente. Sujeito a multa de classificação média, em seus termos, previsto no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES.
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Artigo 174º – Prestadores de serviço deverão utilizar somente o elevador de serviço.
Artigo 175º – É proibida a utilização dos elevadores social ou de serviço em caso de emergência, para estes casos dê preferência as Saídas de Emergência.
Capítulo 21 – Das Mudanças e Recebimento de Encomendas
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