Capítulo 07 – Das Áreas Comuns do Condomínio
Capítulo 06 – Dos Animais Domésticos
Conheça o Capítulo 07 do regulamento Interno
Artigo 54º – É dever de todos os moradores utilizarem as áreas e instalações comuns, exclusiva e unicamente para os fins a que se destinam, observando os cuidados necessários à sua conservação e manutenção, evitando de modo especial, riscar ou sujar a pintura das paredes e portas. Os infratores deste artigo estão sujeitos à multa, de classificação média, sem a necessidade de advertência prévia, parte deste no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES, além do reparo ao que for danificado, no prazo máximo de 15 dias corridos. Caso o condômino que deu causa não realize o reparo dentro do prazo, fica o(a) Síndico(a) autorizado(a) a realizar os reparos e lançar cobrança das custas em boleto Condominial subsequente.
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Parágrafo Único: é proibido modificar, acrescentar ou subtrair objetos, mudar a composição dos existentes e alterar a decoração dos halls de entrada, salão de festas, sala de estudos, academia, espaço pet, brinquedoteca e churrasqueiras. Sujeito a multa de classificação leve, parte deste no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES, sem a necessidade de advertência prévia.
Artigo 55º – O morador é responsável por todo e qualquer dano ocasionado aos bens comuns ou de terceiros, por ele próprio, seus familiares, prestadores de serviços ou visitantes, devendo repará-lo no prazo estabelecido pelo(a) Síndico(a), após devidamente notificado.
Artigo 56º – Não será permitido, nos halls de entrada e de pavimentos, escadas, corredores e locais de passagem, bem como em frente ao edifício, a formação de grupos ou aglomerações que causem incômodo aos demais condôminos, em especial os moradores do pavimento térreo, ou ainda, a colocação de quaisquer objetos. Sujeito a multa de classificação leve, parte deste no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES.

Artigo 57º – O lixo doméstico, devidamente acondicionado em saco plástico deverá ser depositado nas lixeiras e/ou containers, para lixo orgânico e reciclável, existentes no Condomínio.
§1º – Fica proibido o descarte de: resto de obras, entulho, madeiras, eletrodomésticos, móveis inteiros ou em partes e de tudo o que não for lixo orgânico e/ou recicláveis nas áreas das lixeiras. Sujeito a multa de classificação grave, parte deste no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES, sem a necessidade de advertência prévia.
§2º – Fica proibido o descarte de grandes volumes nas lixeiras recicláveis dispostas em frente aos halls de entrada e churrasqueiras, elas estão destinadas a pequenas embalagens e o descarte de grande volume nestes instrumentos, causa seu enchimento de forma rápida e transbordo dos resíduos. Sujeito a multa de classificação leve, parte deste no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES.
§3º – Fica proibido o uso do elevador social para o transporte de lixo, onde haja a disponibilidade do elevador de serviço, destinado para esse fim.
§4º – Fica proibido o descarte irregular de lixo, nas calçadas, postes e áreas externas do Condomínio. Sujeito a multa de classificação grave, parte deste no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES.
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Artigo 58º – O uso dos elevadores será reservado à coletividade residencial nos edifícios e seus visitantes e prestadores de serviço em geral, desde que em trajes compatíveis com o decoro. O elevador social será exclusivo para o transporte de passageiros. É proibido o uso do elevador social para o transporte de animais, lixos, carrinho de compras, prestadores de serviços, fornecedores, mudanças e objetos e sacolas com grandes volumes – que ocupem o espaço de um passageiro – sujeito a multa de classificação média, parte deste no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES, sem a necessidade de advertência prévia.
Artigo 59º – É de total responsabilidade dos pais, o uso dos elevadores por menores de idade quando desacompanhados, sendo certo que, os danos causados por mau uso ou brincadeiras no equipamento serão cobrados da unidade responsável pelo menor.
Artigo 60º – Não é permitido pisar ou brincar nas partes que compõem o jardim, bem como nelas intervir adicionando ou removendo plantas, flores ou mudando-lhes o arranjo, sem autorização do(a) Síndico(a). Sujeito a multa de classificação média, parte deste no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES.
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Parágrafo Único: é permitido fumar apenas nas áreas externas descobertas, onde se localizam os cinzeiros, longe das janelas das unidades do térreo das duas torres. O descumprimento dessa regra é passível de multa de classificação média, parte deste no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES, com a necessidade de advertência prévia.
Artigo 61º – Fazem parte das áreas comuns do Condomínio, com suas regras específicas de utilização: os Jardins; o Espaço Pet; a Sala de Estudos; a Academia; o Bicicletário; a Brinquedoteca; o Salão de Festas; as Churrasqueiras; o Playground; a Praça de Convivência; as Vagas de Garagem, os Halls de Entrada e dos Andares e os Elevadores.
Parágrafo Único: Poderá a Assembleia realizar a mudança de destinação de espaços, observando a convenção do Condomínio, e suas regras anexadas a este a qualquer tempo e com validade imediata.
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