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Capítulo 04 – Das Unidades Autônomas

Capítulo 04

Capítulo 03 – Do Comportamento Social

Conheça o Capítulo 04 do regulamento Interno

Artigo 24º – As unidades autônomas destinam-se a fins estritamente residenciais, sendo expressamente proibida a utilização, locação, cessão ou, exploração, no todo ou em parte, para atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, bem como locações por curta temporada. Serão consideradas locações irregulares, locações para formação de repúblicas, locação por período inferior a 90 dias, pensão para turistas, moradia multi familiar, hospedagem mediante pagamento e outros que não se destinarem exclusivamente a residência. Não poderão os moradores usar os apartamentos, nem os alugar ou cedê-los, para atividades ruidosas, ou para fins escusos, ilícitos ou passíveis de repressão policial, ou ainda, para fins que possam ser prejudiciais à segurança, sossego e bom nome do Condomínio, conforme estipulado no artigo 1.336 e incisos do Código Civil.

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Artigo 25º – É proibido alterar a forma ou aspecto externo da fachada, pintar ou decorar as paredes, portas e esquadrias externas com cores ou tonalidades diversas das empregadas no Condomínio. Não podem ser forrados os vidros das janelas com papéis ou similares de qualquer tipo, inclusive película insulfilm. O desrespeito a este artigo e aos parágrafos a seguir é classificada como infração média, prevista neste em seu CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES.

§1º – Serão permitidas as alterações constantes do caput deste artigo se aprovadas em assembleia, respeitando o quórum específico de cada matéria e para a aplicação simultânea a todos os moradores, como determina a Convenção do Condomínio.

§2º – Não será permitido estender roupas, tapetes e peças em geral nas janelas ou outros locais visíveis ao exterior. Capítulo 04

§3º – Fica terminantemente proibido colocar vasos com plantas, gaiolas, enfeites ou quaisquer objetos nos peitoris das janelas ou locais onde fiquem expostos e que possam a qualquer momento cair.

§4º – Em nenhuma hipótese será permitido colocar placas, letreiros, bandeiras de qualquer espécie, cartazes de publicidade, negociação imobiliária, toldos, antenas, varais, enfeites ou quaisquer objetos nas paredes externas das unidades autônomas, bem como instalar chaminés, tubulações de coifas para exaustores e/ou ar-condicionado, entre outros.

Capítulo 04

Artigo 26º – Em nenhuma hipótese será permitido fazer quaisquer obras que atinjam a estrutura de concreto, bem como modificar a disposição das paredes internas que contenham prumadas de instalações elétricas e hidráulicas.

Parágrafo Único: toda e qualquer obra, conforme definição da ABNT NBR 16.280 e alterações posteriores, a ser realizada pelo morador em sua unidade autônoma, deverá ser previamente comunicada ao Síndico(a), mediante a apresentação de projeto detalhado e assinado por um engenheiro ou arquiteto responsável pela obra, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, sem que isso implique em exoneração de responsabilidade, que é exclusiva dos moradores.

Artigo 27º – A execução de obras, reparos, montagens, instalações, bem como o uso de furadeiras, lixadeiras, esmeril etc., somente serão permitidos de segunda a sexta das 08h00min às 17h00min e aos sábados das 10h00min às 14h00min, sendo expressamente proibida, aos domingos e feriados. O desrespeito a este artigo e aos parágrafos a seguir é classificada como infração grave, prevista neste em seu CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES.

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Artigo 28º – É obrigatório o uso dos acolchoados protetores nas paredes dos elevadores de serviço no transporte de móveis, máquinas, objetos, entulhos ou materiais, devendo-se comunicar à administração para que tome as providências necessárias. Fica vedado o uso do elevador social para este fim. O desrespeito a este artigo e aos parágrafos a seguir é classificada como infração grave, prevista neste em seu CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES.

Artigo 29º – Todo e qualquer dano gerado pelos serviços de reforma, ou mudanças, nas dependências do Condomínio ou em bens de terceiros, será de inteira responsabilidade do proprietário do apartamento, sendo o serviço executado diretamente pelo Condomínio e os custos repassados ao morador.

Artigo 30º – Reparos de caráter emergencial e inadiável poderão ser realizados em qualquer dia e hora, mediante aviso e autorização prévia do(a) Síndico(a). Capítulo 04

Artigo 31º – O entulho proveniente de obras, reformas e reparos, deverá ser ensacado e transportado única e exclusivamente pelo elevador de serviço e disposto diretamente nas caçambas destinadas a esse fim, as quais serão contratadas pelo condômino e deverão seguir as normas desde Condomínio. O condômino fica responsável pela limpeza da sujeira das obras, reformas ou reparos de eventuais danos que venha causar a terceiros.

Parágrafo Único: na hipótese de inobservância ou omissão quanto ao previsto no caput, o(a) Síndico(a) ordenará a retirada do material e a limpeza das áreas atingidas, sendo as despesas repassadas ao morador infrator além da aplicação de multa de classificação média, prevista no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES, parte deste e na Convenção Condominial.

Artigo 32º – É dever de todo o morador permitir o ingresso em sua unidade autônoma do(a) Síndico(a) e demais pessoas por ele credenciadas, sempre que isso se torne indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do edifício, segurança e solidez, bem como a realização de reparos em instalações e tubulações das unidades vizinhas, mediante prévia comunicação escrita e excetuando-se os casos de força maior como previsto em Lei (Artigo 393º do Código Civil).

Artigo 33º – É obrigação de todo morador, conservar ou substituir prontamente toda e qualquer instalação ou aparelho danificado dentro de sua unidade que possa causar danos às partes comuns ou de terceiros, especialmente, vazamentos e infiltrações de banheiro, cozinha, lavanderia etc., em prazo máximo previsto no parágrafo único.

Parágrafo Único: caso o morador não realize o conserto no prazo de 15 (quinze) dias corridos após a comunicação do dano, o Condomínio providenciará o conserto e cobrará o valor referente ao custo, sem prejuízo de multa, de classificação média sem a necessidade de advertência prévia, prevista no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES.

Artigo 34º – É vedado lançar papéis, pontas de cigarro, fragmentos de lixo, líquido e quaisquer objetos pelas janelas, terraços e outras aberturas, para a via pública ou áreas comuns do Condomínio. O não respeito a este artigo, será penalizado com multa de classificação grave, prevista no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES.

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Artigo 35º – Não será permitido jogar nos vasos sanitários das áreas comuns e privativas, qualquer material suscetível de provocar entupimento, inclusive papel e toalhas higiênicas.

Parágrafo Único: uma vez identificada a unidade que deu causa ao entupimento, o Condomínio executará o serviço de desentupimento e cobrará da unidade os valores pagos pelo serviço, sem prejuízo de multa de classificação média, sem a necessidade de advertência prévia.

Artigo 36º – Não será permitido promover reuniões ou festividade, de qualquer espécie, que perturbem a tranquilidade dos demais moradores do Condomínio, tampouco exercer atividades ruidosas ou ilícitas nas unidades autônomas, conforme limites previstos em lei.

Artigo 37º – É proibido utilizar com volume audível em outras unidades autônomas, aparelhos sonoros, vídeos, instrumentos musicais, alto-falantes, bem como máquinas de qualquer espécie que provoquem ruídos de alta intensidade. Os limites devem seguir conforme determinações da NBR 10.152 e alterações posteriores.

§1º – Não será permitido o uso de rádios transmissores e receptores que causem interferência nos demais aparelhos eletroeletrônicos existentes no Condomínio.

§2º – Não será considerado ruídos de alta intensidade, no horário permitido das 08:00h às 22:00h, barulhos causados por eletrodomésticos, como por exemplo, máquinas de lavar, liquidificador, aspirador de pó etc., comuns na vida cotidiana dos moradores.

Artigo 38º – Qualquer alteração ou modificação dos sistemas de TV e telefonia (voz e dados), somente poderá ser executada pelo fornecedor do sistema ou serviço ou empresa encarregada da manutenção.

Parágrafo Único: eventuais despesas decorrentes da desregulagem ou outros danos causados aos demais moradores e/ou ao Condomínio, em função da inobservância do caput deste artigo serão de responsabilidade do condômino infrator, sem prejuízo de multa de classificação gravíssima, prevista no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES.

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Artigo 39º – Não será permitido ao morador fazer qualquer instalação elétrica que importe em sobrecarga elétrica para o Condomínio. Obriga-se a todos moradores observarem as recomendações da construtora no Manual do Proprietário. A inobservância do caput deste artigo será de responsabilidade do morador infrator, todos os custos por ele causado, sem prejuízo de multa de classificação grave, prevista no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES.

Parágrafo Único: fica proibida a instalação de ar-condicionado e todo equipamento que não observe a voltagem máxima, permitida no manual do proprietário disponibilizado a todos pela construtora.

Artigo 40º – Em casos de locação das unidades autônomas, deverão ser seguidos os processos descritos neste instrumento. Capítulo 04

Parágrafo Único: não será permitida a locação temporárias por meio de aplicativos tais como: Airbnb, Booking, entre outros, que fragilizem a segurança do Condomínio.

Capítulo 05 – Das Crianças e Adolescentes e seu Comportamento

Regulamento Interno completo

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