Capítulo 03 – Do Comportamento Social
Conheça o Capítulo 03 do Regulamento Interno
Este capítulo tem por objetivo manter um ambiente harmonioso e respeitoso no Condomínio, promovendo a convivência pacífica entre todos os moradores. A colaboração de cada um é essencial para garantir o bem-estar coletivo e a qualidade de vida de todos.
Artigo 18º – Os moradores e seus visitantes comprometem-se a manter uma convivência harmoniosa, respeitando as normas de boa conduta e cortesia. Qualquer comportamento que interfira negativamente na paz e tranquilidade dos moradores, tais como ruídos excessivos, discussões acaloradas ou atividades perturbadoras, não será tolerado, sujeito a advertência e/ou multa a depender da gravidade. Em casos de omissão, caberá ao Síndico(a) em colegiado com o Corpo Diretivo definir a multa e sua classificação.
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Artigo 19º – Uso responsável das áreas comuns: as áreas comuns do Condomínio destinam- se ao uso coletivo, exclusivo dos moradores e devem ser preservadas para o bem-estar de todos. É vedada a prática de atividades que causem danos às instalações, bem como a realização de eventos que não tenham autorização prévia da administração.
Artigo 20º – A realização de evento e/ou festividade nas áreas comuns do Condomínio deve ser comunicada e coordenada pela Gestão Condominial. O volume do som deve ser mantido em níveis que não causem perturbação aos demais moradores.

Artigo 21º – Visando manter um ambiente agradável e respeitoso, fica vedada a circulação nas áreas comuns do Condomínio, com vestimentas de uso íntimo que violem os princípios básicos de decência e/ou atentem contra o pudor.
§1º – É expressamente proibido transitar nas áreas comuns do Condomínio sem o uso de camiseta. Esta norma se aplica a todos os moradores, seus familiares e visitantes, a fim de garantir o respeito mútuo entre as famílias e a preservação da imagem do Condomínio. O descumprimento deste, configura Infração média parte deste instrumento no CAPÍTULO XXIV.
§2º – Em situações especiais, como atividades esportivas ou eventos organizados pelo Condomínio, a administração poderá autorizar exceções temporárias ao uso de determinadas vestimentas. No entanto, tais exceções devem ser comunicadas e aprovadas antecipadamente.
§3º – A administração poderá definir diretrizes específicas em relação à vestimenta em eventos sociais.
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Artigo 22º – Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, orientação sexual, identidade de gênero, condição social, idade, porte ou presença de deficiência, ou doença não contagiosa por contato social. Discriminação é crime previsto em LEI. O infrator responderá na forma da LEI e o Condomínio se obriga a colaborar com as autoridades.
Artigo 23º – O não cumprimento das normas estabelecidas neste capítulo sujeitará o infrator a advertências formais, multas ou outras medidas disciplinares a serem determinadas pelo colegiado do Corpo Diretivo. Em casos recorrentes, a gestão reserva-se o direito de aplicar penalidades mais severas, respeitando o limite de 10 cotas vigentes, incluindo a restrição temporária ou permanente do acesso a determinadas áreas comuns.
Capítulo 04 – Das Unidades Autônomas
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