Capítulo 02 – Da Portaria
Capítulo 01 – Das Disposições Gerais
Conheça o Capítulo 02 do Regulamento Interno
Artigo 9º – Os portões de entrada que dão acesso ao Condomínio serão mantidos permanentemente fechados.
§1º – Todo morador fica obrigado a realizar e manter atualizado o cadastro de acesso no sistema da portaria. São de obrigatoriedade a apresentação de um documento oficial com foto, RG ou CNH, cadastro de Reconhecimento Facial, Digital se aplicável e a criação de uma senha única, contendo seis dígitos, que não deverá ser compartilhada com estranhos a unidade, o compartilhamento de senha exclusiva configura infração gravíssima, parte deste Regulamento Interno no CAPÍTULO XXIV, realizar o cadastro obrigatório de todos os moradores de sua unidade, animais, veículos e bicicletas.
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§2º – Os portões de Entrada Social, somente poderão ser utilizados por moradores do Condomínio devidamente cadastrados no sistema vigente de acesso. Não sendo permitido o uso por visitantes ou prestador de serviço desacompanhados. O descumprimento deste, configura Infração média parte deste instrumento no CAPÍTULO XXIV.
§3º – Os portões de Visitantes e Serviços deverá ser utilizado para transporte de objetos de grande porte, recebimento de delivery de qualquer espécie, compras de supermercado com a utilização do carrinho do Condomínio e servirá também, como saída estratégica no horário de pico noturno, entre 17h00m e 22h00m, com o objetivo de facilitar o acesso de moradores pelo portão social.
§4º – Fica proibida a utilização dos carrinhos de compras do Condomínio na área externa, delimitada pelo gradil e para transporte de qualquer objeto que não seja compras de supermercado. Fica proibida a utilização dos carrinhos de carga do Condomínio na área externa, delimitada pelo gradil. O descumprimento deste, configura Infração leve parte deste instrumento no CAPÍTULO XXIV.
§5º – Os portões de acesso contam com molas para fechamento automático, não há a necessidade de puxar o portão para seu fechamento, tal ato danifica as molas de fechamento e em caso de quebra, a unidade responsável arcará com a substituição da peça danificada em boleto condominial subsequente, sem prejuízo de multa de categoria leve, sem a necessidade de advertência prévia.
§6º – Qualquer incidente envolvendo pets na clausura é de total responsabilidade do tutor, o Condomínio não se responsabilizará por danos, mordidas ou estranhamento causado por animais nesta área. Recomenda-se que pets de pequeno porte sejam transportados no colo, com o uso de coleiras guias e os de maior peso e agressividade conhecida, utilizem o espaço isoladamente, com o uso de coleiras e focinheiras conforme a Lei Federal n°. 2.140, de 2011, e que seus tutores utilizem o portão de serviços. A entrada na clausura com os demais moradores dependerá exclusivamente do consentimento de quem já está no espaço. O desrespeito a este parágrafo, será punido com penalidade de classificação média.
§7º – Fica proibido o recebimento de delivery de qualquer espécie ou volume pelo portão social. Penalidade média com advertência prévia.
§8º – Fica proibida a abertura do portão social via dispositivo de saída, para o ingresso de visitantes ou prestadores de serviço às dependências do Condomínio. O desrespeito a este será punido com infração de classificação média em seus termos e com a necessidade de advertência prévia.
§9º – Fica proibida a permanência de moradores, visitante e/ou prestadores de serviços na área da clausura, sob qualquer pretexto, o descumprimento desta regra configura infração média, parte deste Regulamento Interno no CAPÍTULO XXIV.
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Artigo 10º – Nenhum estranho poderá ingressar no Condomínio sem ser previamente identificado e autorizado pelo condômino visitado, por escrito, via interfone ou cadastro prévio no sistema interno do Condomínio ou da administradora.
§1º – O ingresso e permanência de estranhos ao Condomínio, entendidos esses como não moradores dependerá de autorização do condômino responsável, nos termos do caput.
§2º – Todos os moradores ficam obrigados a lançar em livro próprio ou no sistema de acesso do Condomínio, a serem mantidos na Administração Condominial, os dados pessoais de empregados domésticos ou diaristas por eles contratados, indicando o número da unidade, bem como os dias e horários de trabalho, além de cumprir todo o regimento de cadastro parte deste.
§3º – O morador deve comunicar imediatamente, o desligamento de empregados e/ou prestadores de serviços, moradores e/ou inquilinos, ficando a portaria e a administração condominial isentas de responsabilidade em caso de permissão de acesso facial, por senha ou dispositivo de aproximação, por falta de informação do morador por escrito em canal oficial.
§4º – Os visitantes e prestadores de serviço, mesmo que parentes do condômino, quando desacompanhados, deverão ser obrigatoriamente cadastrados no sistema da portaria, com nome, RG e CPF, opcionalmente com foto e anunciados pelo interfone, só ingressando no Condomínio após a autorização do morador visitado.
Artigo 11º – Não será permitida a entrada de quaisquer prestadores de serviço sem autorização expressa do condômino, seja ela escrita ou registro na plataforma do Condomínio. O condômino deverá providenciar cadastro prévio junto à administração, segundo procedimento vigente.
Parágrafo Único: os serviços contratados pelo Condomínio para a manutenção de bombas, TV a cabo, elevadores entre outros, bem como funcionários credenciados e identificados das concessionárias de serviços públicos (por exemplo: Enel, Comgás, Operadoras de Internet/TV/Telefone, Sabesp etc.) poderão ingressar somente mediante identificação prévia ao Gestor Condominial.
Artigo 12º – Também não será permitida a entrada de pessoas interessadas na compra ou na locação de unidades, sem a companhia do corretor ou do proprietário. O(A) Síndico(a) e os demais funcionários do Condomínio não terão, em hipótese alguma, a atribuição de acompanhar os interessados.
Artigo 13º – Será permitida a entrada de corretores de imóveis devidamente inscritos no CRECI e previamente autorizados, por escrito, pelo proprietário, de segunda a sexta das 09h00min às 16h00min e aos Sábados das 10h00min às 14h00min, exceto feriados, sendo vedada a permanência desses profissionais no Condomínio sem que estejam prestando o serviço para o qual foram contratados.
Parágrafo Único: fora do horário expresso no caput, corretores não terão acesso ao Condomínio desacompanhados ou com possíveis locadores e/ou compradores, sem o acompanhamento do proprietário da unidade autônoma.
Artigo 14º – O ingresso e acesso às unidades autônomas de pesquisadores credenciados dependerá de autorização escrita do(a) Síndico(a) e anuência dos moradores.
Parágrafo Único: quando se tratar de cumprimento de determinação judicial, o Oficial de Justiça, Policial Militar e/ou Civil, devidamente identificado através de sua funcional, não poderá ser impedido de ingressar no Condomínio para cumprir a referida determinação judicial, tendo o acesso garantido em qualquer dia e horário.
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Artigo 15º – As correspondências e encomendas serão recepcionadas pela portaria do Condomínio que encaminhará notificação da entrega via portal e/ou aplicativo da Administradora ou Gestão Condominial ou aplicativo de mensagem instantânea, ou via interfone ao condômino destinatário, devendo o mesmo realizar a retirada com brevidade, com o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o não cumprimento do prazo está sujeito a advertência e/ou multa por infração leve, parte deste regulamento no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES, dobrada a cada reincidência.
§1º – A entrega da encomenda poderá ser efetuada pela administração, portaria ou zelador. O registro da entrega deverá ser anotado contendo data, hora e a assinatura do morador que a recebeu em livro próprio, ou através de sistema vigente.
§2º – Entregadores de encomendas não poderão acessar o Condomínio. Os entregadores de galões de água ou material pesado serão recepcionados pelo próprio morador, que acompanhará a entrada e saída do entregador que não poderá permanecer sozinho dentro do Condomínio. Casos especiais e temporários como, mobilidade reduzida temporária ou definitiva, gravidez, pós cirúrgicos e puérpera, serão atendidos com o acompanhamento de um funcionário do Condomínio e/ou do Corpo Diretivo.
§3º – Caso a encomenda seja de grande porte (peso ou tamanho), a entrega deverá ser recepcionada diretamente pelo morador e agendada quando possível. Nenhum funcionário ou membro do Corpo Diretivo está autorizado a recepcionar encomendas de grande porte e peso, sob qualquer pretexto.
§4º – Os controladores de acesso não poderão, de forma alguma, receber qualquer encomenda que esteja mal embalada, com a embalagem violada, alimentos, remédios, de grande porte, ou peso, ou sem identificação contendo o nome completo, torre e unidade do destinatário, casos que não atendam todos esses itens serão recusados no momento da entrega ou devolvidos ao remetente via Correios.
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§5º – Em casos excepcionais de doenças ou emergências médicas, a administração do Condomínio ou o zelador, deverá receber a mercadoria e entregar diretamente à unidade do condômino. Casos excepcionais deverão ser submetidos à apreciação do(a) Síndico(a), zelador ou gerente predial.
§6º – O Condomínio não poderá ser responsabilizado por danos, multas e/ou prejuízos decorrentes da demora na retirada da encomenda ou correspondência pelo condômino, uma vez que este Regulamento estabelece o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a sua retirada e possíveis atrasos na logística de entrega, seja via transportadora e/ou Correios.
§7º – Os funcionários do Condomínio e membros do Corpo Diretivo não estão autorizados a recepcionar materiais, equipamentos ou móveis dos moradores, tampouco permanecer com chaves das unidades autônomas.
Artigo 16º – Quaisquer queixas, reclamações ou sugestões deverão ser formalizadas por canal oficial do Condomínio pelo próprio interessado. (jardimplanalto@allfex.com.br)

Artigo 17º – Unidades autônomas de aluguel deverão seguir um procedimento padrão para a entrada de novos locatários.
Parágrafo Único: o ingresso de locatários no Condomínio somente será permitido após o procedimento a seguir:
a) Envio de uma cópia do contrato de locação, de forma digital, para o(a) Síndico(a), com o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, em um dos canais oficiais de comunicação disponibilizados, o descumprimento deste item é uma infração grave, parte deste no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES;
b) Cadastro realizado no sistema da administradora;
c) Cadastro interno descrito no presente Regulamento no CAPÍTULO II, Art 9º §1º;
d) Agendamento de mudança através do aplicativo da Gestão Condominial ou Administradora;
e) Recebimento da documentação oficial do Condomínio de forma digital via e-mail cadastrado pelo locatário. São os documentos oficiais do Condomínio: Regulamento Interno, Convenção do Condomínio, Manual de reservas, Manual de boas práticas e Autorização de Entrada da Gestão Condominial.
Capítulo 03 – Do Comportamento Social
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