Capítulo 15 – Das Churrasqueiras
Capítulo 14 – Do Salão de Festas
Conheça o Capítulo 15 do Regulamento Interno
Artigo 124º – A Churrasqueira destina-se exclusivamente à realização de reuniões do Condomínio, pequenas recepções e eventos, promovidas exclusivamente pelos moradores do edifício para pessoas de suas relações respeitando a capacidade máxima de 15 (quinze) pessoas. Sujeito a multa de classificação média sem advertência prévia, parte deste no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES.
§1º – Ficará o espaço fechado por toldos, para a manutenção dos equipamentos instalados no local, tais como: mobiliário, som ambiente, Wi-Fi e freezer.
§2º – Somente será disponibilizada as chaves do espaço ao morador com reserva para eventos sociais e familiares. Fica proibido o acesso sem reserva a área interna, delimitada pelos toldos. Sujeito a multa de classificação média, sem a necessidade de advertência prévia.
§3º – Fica o morador responsável pela guarda das chaves do local no período entre o checklist de entrada e o de saída. Em caso de perda, ficará o condômino obrigado a providenciar novos cadeados e chaves de forma imediata, ante a necessidade de manter o local fechado após o uso.
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Artigo 125º – A limpeza das churrasqueiras e a sua área de elaboração, ficará sob a responsabilidade dos funcionários do Condomínio, sendo o valor incluído na cobrança de locação do espaço para tanto, será cobrada do morador, por funcionar em regime de cessão de uso, a uma taxa estipulada em 30% (trinta por cento) da menor cota condominial vigente à época da utilização, cobrada na cota Condominial subsequente a sua utilização.
§1º – A não devolução da área livre dentro do prazo previsto, implicará no débito ao detentor de uso, de taxa adicional de 10% (dez por cento) da reserva, mais 10% por hora excedente e multa de classificação grave, parte deste no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES.
§2º – As reservas que não forem efetivadas pelos responsáveis, ou comunicada a desistência com 07 (sete) dias de antecedência ao evento, serão igualmente penalizadas com a cobrança da taxa de utilização. Sem direito a recurso.
§3º – O cancelamento poderá ser realizado em até 07 (sete) dia antes de início da reserva, após este prazo, fica o condomínio autorizado a cobrar 50% do valor da reserva, a título multa por bloqueio de agenda, ou com a conversão total do valor em crédito para utilização posterior dentro do mesmo exercício, ou seja, 30 (trinta) dias da reserva original, a depender das tratativas com o condômino responsável pela reserva.
Artigo 126º – A churrasqueira poderá ser reservada e utilizada por condômino ou locatário adimplente com as suas cotas condominiais, maior de 18 (dezoito) anos e funcionará em regime de cessão de uso, a reserva da churrasqueira, deverá ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se houver disponibilidade, e máxima de 03 (três) meses, através do site e/ou aplicativo da Administradora.
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§1º – A churrasqueira não poderá ser reservada para festividades em datas magnas (Natal 24 e 25/12, Réveillon 31/12 e 01/01).
§2º – Sua utilização deverá ser do período das 10h00min às 22h00min de segunda a domingo.
§3º – A locação e/ou cessão das churrasqueiras por parte dos moradores, a terceiros, são proibidas. Sujeito a multa de classificação gravíssima, em seus termos dispostos no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES.
§4º – A cessão de uso das churrasqueiras dá direito ao uso exclusivo de todos os equipamentos nelas contidos e à área de elaboração, com exceção à área dos banheiros, que deverá permanecer sob a responsabilidade compartilhada dos todos os moradores, caso não haja reserva no salão de festas, fica compartilhada a responsabilidade entre os moradores que reservarem as churrasqueiras e todos os condôminos, em caso de reserva única, não poderá o morador manter o local fechado.
§5º – A responsabilidade do caput será compartilhada em caso de danos aos equipamentos e espaço dos banheiros Unissex e PCD. De forma igualitária para as devidas correções.
§6º – Orienta-se a não retirar a chave do banheiro PCD, a menos que haja convidado no evento que realmente necessite utilizar o espaço. A manutenção e correções do espaço é custosa e poderá causar um prejuízo alto em caso de danos.
§7º – A fixação de qualquer enfeite nas paredes e teto das churrasqueiras é proibida. Os custos decorrentes de reparos serão de responsabilidade do morador requisitante, cobrados em boleto subsequente aos danos. Sujeito a multa de classificação média, além dos custos para o reparo, sem a necessidade de advertência prévia, devido as orientações de checklist realizado na entrega das chaves.
§8º – É permitido fumar apenas nas áreas externas descobertas, onde se localizam os cinzeiros; O descumprimento dessa regra é passível de multa de classificação média, parte deste, em seu CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES, sem a necessidade de advertência prévia.
Artigo 127º – Não será permitida a utilização de instrumentos musicais, aparelhos de som extra ao instalado no local, música ao vivo que perturbem o sossego aos demais em volume que ultrapasse o limite permitido por Lei – 65 decibéis – com medição a partir da área de reclamação, com equipamento aferido pelo Inmetro. Sujeito a multa de classificação grave, com a necessidade de orientação verbal prévia, parte deste no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES.
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Artigo 128º – Não será permitida a retirada de móveis, utensílios e outros equipamentos instalados nas churrasqueiras, bem como o uso de equipamentos e mobiliário retirados de outras áreas comuns. Sujeito a multa de classificação média.
Artigo 129º – O horário de funcionamento das churrasqueiras é das 10h00m às 22h00m de domingo à segunda.
§1º – Após as 22h00m, os participantes dos eventos, sejam moradores, convidados, prestadores de serviço, deverão encerrar o evento imediatamente. Sujeito a multa de classificação média, parte deste no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES, sem a necessidade de advertência prévia.
§2º – Deverá ainda ser observado o volume do som propagado que não poderá perturbar os demais moradores, estabelecendo-se o limite de 65 decibéis. Constatada a ocorrência de infração, o responsável será advertido pela portaria e orientado a cessar o barulho. Se após 15 minutos o morador não se adequar ao previsto neste regulamento, poderá ser solicitado o imediato encerramento do evento, e aplicação de multa de classificação grave, parte deste no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES.
§3º – É proibida a ampliação do espaço delimitado, seja através de tenda, cerca, ou outra barreira física, em respeito à livre circulação dos demais moradores.
Artigo 130º – No ato da entrega e liberação da churrasqueira, obriga-se o morador a preencher formulário de checklist com o empregado do Condomínio, onde atestará o estado de conservação do espaço, móveis e equipamentos no momento da sua entrega, assumindo a partir de então a responsabilidade pela guarda e zelo dos itens. Capítulo 15
Artigo 131º – O checklist de entrada será realizado na presença do morador responsável pela reserva da churrasqueira, preferencialmente no dia do evento, a partir das 09h45m, podendo o condômino solicitar a antecipação para o dia anterior, desde que não haja reservas, a fim de enfeitar e organizar o espaço para seu evento. O modelo do checklist de entrada e saída está disponível no Anexo I deste regulamento.
Artigo 132º – O checklist de saída será realizado na presença do morador responsável pela reserva da churrasqueira, sempre no dia seguinte ao evento, a partir das 08h00m, até o horário limite de 09h00m, caso o condômino não compareça até o horário limite, o(a) Síndico(a) solicitará a um outro morador que esteja disponível, para que o acompanhe na vistoria de saída, antes da entrada da equipe de limpeza no espaço.
Artigo 133º – Constatado qualquer dano ao espaço ou equipamento, obriga-se o condômino a arcar com os custos necessários para a manutenção ou substituição do que for danificado, no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos, ficando o Condomínio autorizado a executar os reparos necessários, ante a necessidade de deixar o espaço disponível para uso, para outros moradores e efetuar a cobrança dos custos juntamente com o valor da taxa de utilização do espaço.
Artigo 134º – Quando da realização de festividades, o morador responsável deverá zelar para que seus convidados mantenham conduta coerente e respeitosa, de maneira a não ferir a tranquilidade, sossego e liberdade dos demais moradores, nem danos às áreas comuns que eventualmente tenham acesso.
Artigo 135º – A Churrasqueira destina-se à realização de festividades de cunho familiar, bem como para reuniões ou eventos de caráter e interesse particular ou do próprio Condomínio, sendo vedada a utilização para fins comerciais com finalidade lucrativa, reuniões de cunho político ou religioso.
Parágrafo Único: é responsabilidade dos órgãos condominiais a sua manutenção, conservação, decoração e outras atividades necessárias para que o espaço possa satisfazer a contento os fins específicos a que se destina, vistoria antes e após as festas e a elaboração de agenda das festas.
Artigo 136º – Os resíduos orgânicos deverão ser recolhidos pelo morador (restos e vestígios de festa). A limpeza dos utensílios da área será realizada pelos funcionários do Condomínio.
Artigo 137º – É proibida a afixação de decoração que prejudique ou cause furos ou danos nas colunas e em todo madeiramento, estruturas de alvenaria, pintura ou móveis. Sujeito a multa de classificação média, parte deste no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES, sem necessidade de advertência prévia e cobrança dos devidos reparos.

Artigo 138º – Constatada a inobservância as regras aqui estabelecidas ou ignorada orientação de funcionário do Condomínio designado a fiscalizar a utilização do espaço, quanto a sons ou ruídos, poderá o Condomínio solicitar a sua redução ou até mesmo o encerramento da festividade. Com aplicação de multa de classificação grave, sem a necessidade de advertência prévia, parte deste no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES, em seus termos.
Artigo 139º – É proibido ao usuário da área da churrasqueira utilizar-se de quaisquer empregados do Condomínio, para trabalhos de interesses particulares, assim como outras áreas comuns do condomínio.
Artigo 140º – Caso o morador contrate serviço de buffet, os funcionários deste serviço antes de ingressarem ao Condomínio deverão obrigatoriamente realizar o cadastrado na portaria como prestadores de serviço, obedecendo o processo descrito no CAPÍTULO II deste regulamento, bem como orientados pelo morador quanto as regras de circulação nos espaços e utilização de equipamentos por empregados e/ou prestadores de serviços definidos no presente regulamento.
Artigo 141º – Quando da reserva de uso da área para a realização de eventos, o morador deverá fornecer ao Condomínio uma lista com nome dos seus convidados, visando facilitar o acesso e a segurança do Condomínio, com o prazo mínimo de 02 (duas) horas do início do evento, deve-se seguir o mesmo previsto para a reserva do Salão de Festas, CAPÍTULO XIV.
Artigo 142º – É vedado ao morador ou seus convidados fazer uso dos demais espaços comuns do Condomínio, tais como a academia, sendo proibido o acesso nos mesmos, uma vez que são de uso exclusivo dos moradores, ressalvado as exceções previstas em cada capítulo.
Artigo 143º – O morador que por ocasião da realização de uma festa, infringir uma ou mais das normas aqui relatadas, permitir abuso de qualquer ordem por parte de seus convidados, desrespeitando a autoridade ou instruções do(a) Síndico(a), seus prepostos, ou de alguma forma vier a causar incômodo e mal estar para os demais moradores, ficará sujeito a penalidade grave disciplinada no CAPÍTULO XXIV – DAS PENALIDADES do presente regulamento, além de ter contra si aplicado efeitos suspensivos no que tange a locação de qualquer um dos espaços do Condomínio (Salão de Festas e churrasqueiras), sendo que esta deliberação ficará a critério do colegiado do Corpo Diretivo do Condomínio.
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